UMA POLÉMICA POLÍTICA NA GUARDA
A MINHA POSIÇÃO
Por João de Almeida Santos
A GUARDA É A MINHA TERRA. Mais concretamente, Famalicão da Serra. Fui Presidente da Assembleia Municipal da Guarda oito anos, dois mandatos, e Presidente da Assembleia da COMURBEIRAS, Comunidade Intermunicipal, entre 2006 e 2013. Recentemente, nas eleições europeias de 2019, fui mandatário distrital da candidatura do PS. Mesmo assim, não comento habitualmente a política na minha terra, por opção.
I.
DESTA VEZ, todavia, pronunciar-me-ei sobre a polémica entre a Assembleia Municipal da Guarda, através da sua Presidente, Cidália Valbom, e o Presidente da Câmara, Carlos Chaves Monteiro, a propósito da realização de uma Assembleia Municipal presencial, não nas suas próprias instalações na sede do Município, na Sala António de Almeida Santos, mas nas instalações do Teatro Municipal da Guarda (TMG), precisamente para que pudessem ser cumpridas as normas de salvaguarda do perigo de contágio pelo COVID-19, vistas as boas dimensões da sala de espectáculos. A reunião, ao que se sabe, foi convocada para envolver todos os representantes políticos no combate à pandemia, em todas as suas frentes, da sanitária à económica, e tendo em consideração que os presidentes das 43 Juntas de Freguesia são membros da Assembleia, tendo, muitos deles, dificuldades de participação numa assembleia através de plataforma digital.
Feitas todas as diligências, o Senhor Presidente da Câmara, que tutela o espaço, proibiu a realização da Assembleia, invocando infracção das normas sanitárias em vigor.
II.
Não considero relevante, para o efeito, discutir se a Senhora Presidente Cidália Valbom, ao convocar a Assembleia, garantiu (em termos sanitários) a plena legalidade para a realização do acto ou se o Senhor Presidente Carlos Chaves Monteiro entendeu que havia infracção. Aceito que haja boas razões de parte a parte e que a preocupação sanitária seja de ambos. Mas, no essencial, não é disso que se trata, até porque a haver infracção, certamente inadvertida, a própria Assembleia seria a única responsável pelo acto, ficando sujeita às sanções previstas pela lei.
III.
O que aqui me traz, pois, é, no essencial, a questão da relação entre poderes municipais independentes, como refere o art. 44 da Lei Autárquica (Lei 75/2013), e que possuem legitimidade própria e directa. Ou seja: é legítimo que o PC proíba a Assembleia Municipal de realizar uma sessão no seu próprio espaço, a sala António de Almeida Santos, ou em qualquer outro espaço do Município, como viria a acontecer, com base no poder administrativo de gestão dos espaços do Município, incluído o da própria sala da Assembleia Municipal? No meu entendimento, não, qualquer que seja a razão invocada. E porquê? Porque se trata de dois poderes separados e com igual legitimidade, sendo que é um deles, o Poder Deliberativo, a ter como principal competência o controlo dos actos do Executivo, como refere o artigo 25 (n. 2) da Lei Autárquica e inclusivamente o artigo que estipula que o PC deve “dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal” (art. 35, alínea c). No caso em apreço, garantir (“afetar”) à Assembleia “instalações e equipamentos necessários ao seu funcionamento” – art. 31.º, n.º 2 -, competindo à Presidente da Assembleia “assegurar o seu regular funcionamento” – art. 30, n.1, alínea a). Ora, o que, na verdade, aconteceu foi exactamente o contrário do que estipulam os artigos citados. E digo não, também porque, aberto um precedente, seguir-se-ia outro e outro, resultando daí, e por esta via, uma real inversão de papéis: o controlo presidencial da Assembleia por via administrativa. O poder executivo a controlar o poder deliberativo. Mais. Mesmo que um acto do poder deliberativo possa ser considerado ilegal ou ilegítimo não poderá ser o poder executivo a declará-lo como tal, sem ferir o princípio da separação de poderes. Pode alertar, não executar uma proibição, impedindo o normal funcionamento de um outro órgão, que é independente.
IV.
Por outro lado, e neste caso, uma Assembleia Municipal extraordinária, com o fim declarado, e em lugar previsto para que precisamente pudessem ser cumpridas as exigências sanitárias consignadas em norma legal, não poderá ser considerada, como foi, um normal evento solicitado por uma qualquer entidade da sociedade civil. Bem pelo contrário, em situação excepcional, este órgão, pelo facto de integrar institucionalmente todas as sensibilidades do Concelho, tem o dever não só de controlar a acção do executivo (politicamente mais restrito) em matéria tão sensível, como também de procurar envolver activamente todos os responsáveis, e em particular os presidentes das juntas de freguesia, para uma mais eficaz resposta à crise do COVID-19, não só no plano sanitário, mas também no plano económico e social, lá onde as juntas de freguesia desempenham e desempenharão sempre um papel nuclear. Não creio, pois, que se tratasse de uma irrelevante conferência ou debate, como referiu o Senhor Presidente da Câmara.
V.
O ponto fundamental é este, no meu modesto entendimento: o Presidente da Câmara não tem legitimidade para proibir uma sessão da Assembleia Municipal, em qualquer caso; não pode chamar a si o poder de julgar e de decidir acerca das suas decisões; e, finalmente, não pode impedi-la de funcionar, enquanto órgão independente. Esta é uma questão de fundo, porque ela pode configurar uma inversão nas competências dos órgãos autárquicos, resvalando até para uma espécie de cesarismo autárquico legitimado pelo estado de excepção. Lá mais para oriente, por exemplo, na Hungria, é o que já está a acontecer, tendo motivado uma forte reacção da União Europeia contra o Senhor Orbán, chefe do Executivo húngaro. Bem sei que o Senhor Presidente Carlos Chaves Monteiro não se filia neste tipo de orientação política, mas este gesto sim. Para finalizar: se a Assembleia Municipal com a convocação de uma Assembleia Municipal extraordinária para o fim declarado, cometesse, por qualquer motivo, apesar da generosidade e do alcance estratégico da iniciativa, uma infracção legal só ela seria por isso responsável, ficando sujeita às sanções previstas na lei, mas nunca ao arbítrio administrativo da vontade do Presidente da Câmara, num processo que tornaria ainda mais irrelevante os já irrelevantes poderes das Assembleias Municipais. A questão é política, mas, mesmo assim, sempre há um Tribunal Administrativo competente para, nos termos do art. 4., al. j) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, dirimir diferendos sobre “relações jurídicas entre pessoas colectivas de direito público ou entre órgãos públicos, no âmbito dos interesses que lhes cumpre prosseguir”.
VI.
E eu, como antigo Presidente da Assembleia Municipal da Guarda, durante oito anos, não poderia, una tantum, ficar mudo perante o que considero um uso excessivo do poder administrativo perante um órgão deliberativo, nestas circunstâncias. Conheço bem a realidade das juntas de freguesia do Concelho para entender o valor da iniciativa de reunir os seus Presidentes em Assembleia para unir forças para um combate que só agora começou. #