Artigo

REFLEXÕES SOBRE A EUTANÁSIA

Porque sou a favor da despenalização

Por JOÃO DE ALMEIDA SANTOS
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“S/Título”. Jas. 03-2021.

OUSO CONTRARIAR O MILITANTISMO, dizendo que ninguém defende a eutanásia. Porque, por princípio, ninguém deseja a morte. O eros (a pulsão da vida) em condições normais sobreleva o thánatos (a pulsão da morte). De outro modo, estaria em risco a sobrevivência do género humano, da espécie. Se à ideia de morte está associada a ideia de dor e de fim, às ideias de vida e de reprodução da espécie estão associadas as ideias de prazer e de amor, uma dialéctica dos afectos. É o princípio da vida aquele que exibe argumentos mais fortes. Sem mais. A tal ponto que nas religiões esta ideia de vida é projectada para uma dimensão extraterrena, iludindo assim a ideia de fim, a ideia de morte a favor da ideia de fronteira. É por isso que quem defende o direito à eutanásia não poderá ser acusado de ser apologista da morte, a não ser por má-fé de quem acusa.  Porque em condições normais ninguém o é. Na verdade, trata-se, aqui, de um caso excepcional, assumido em circunstâncias excepcionais. E como tal deve ser entendido. Com todos os seus ingredientes e não com a linearidade de um pensamento maniqueísta ou de uma qualquer ortodoxia absolutista e acusatória. Mas vejamos.

DUAS POSIÇÕES

USANDO A DICOTOMIA como método de raciocínio, podemos dizer que sobre esta questão há duas posições extremas. A religiosa, que considera a vida um dom divino que transcende a esfera da vontade humana e que, por isso, não concede ao crente a liberdade de dispor da sua própria vida, essa dádiva transcendente; a construtivista, que considera que a vontade humana é soberana e pode, por isso, sobrepor-se a normas decorrentes do nosso estatuto societário, histórico e natural sem qualquer determinação ontológica. É clara, lógica e coerente a primeira posição e, por isso, respeito-a, embora não me identifique com ela. Já quanto à segunda, embora reconheça que muitas conquistas civilizacionais se devem a ela, em muitos casos acaba numa problemática e incerta engenharia biológica e social. O tema muito mais difícil e complexo da clonagem – proibida, por exemplo, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (número 2, alínea d do artigo 3.º) – poderia inscrever-se problematicamente num discurso com estas características. Tal como o da eugenia (número 2, alínea b do art. 3.º).

O PAPEL DO ESTADO

MENCIONEI ESTAS DUAS POSIÇÕES apenas porque elas nos permitem ver a questão com mais clareza. Não entro em questões estritamente jurídicas porque num assunto destes o que interessa é a posição de fundo que se assume, embora não seja de somenos o concreto articulado da lei, que, de resto, já acabou de motivar um chumbo do Tribunal Constitucional, sob iniciativa do Presidente da República, por insuficiente “densificação normativa”, ou seja, por indeterminação das condições (lesão definitiva, gravidade extrema e consenso científico”) em que pode ser praticada a morte medicamente assistida (pág.s 85-86 do Acórdão 123/2021, de 15.03.2021, do TC). Mas a questão que me ponho consiste em saber se ao Estado cabe, em nome da tutela do direito à vida e da sua inviolabilidade, produzir norma penal (activamente ou deixando que o acto se mantenha subsumido pela lei penal geral) que proíba um cidadão de, em determinadas condições e circunstâncias, decidir livremente pôr termo à sua vida recorrendo a assistência médica, tendo também em consideração que “no domínio da medicina e da biologia deve ser” respeitado “o consentimento livre e esclarecido da pessoa, nos termos da lei” (n. 2, alínea a do art. 3, da CDFUE). Eu creio que a tutela do direito à vida e da inviolabilidade da vida se refere no essencial à protecção relativa a qualquer atentado exógeno, incluído o do Estado (daqui a proibição da pena de morte), ao direito de viver. E é precisamente neste registo societário que a lei penal pune a assistência à morte, precisamente porque se trata de acto de natureza social, onde intervêm pessoas, organizações ou instituições na morte de um cidadão singular, ainda que a seu pedido. Interrogo-me se o Estado pode e deve criminalizar também (mas creio que não, não deve nem, de facto, criminaliza), por exemplo, e seguindo a inspiração da Igreja católica, o suicídio. Quem se suicida contraria o carácter inviolável e sagrado da vida e por isso deverá ser condenado? No além, sim, certamente, segundo a doutrina religiosa. Mas, no aquém? Depois de morto, vendo-se, nos termos da lei, privado de todos os rituais previstos para os finados certificados pelo baptismo ou pelos rituais sociais? E quem tenta, mas falha, o suicídio deverá ser penalmente condenado por ter atentado contra a sua própria vida, sem envolvimento de terceiros? Condenando-o a prisão? A lei não proíbe, por não envolver terceiros, mas a questão deve ser posta, invocando o dever de protecção. Na verdade, estes parecem raciocínios humorísticos, mas não são, porque vão ao fundo do problema. O que é preciso deixar absolutamente claro é que o Decreto da AR visa somente o que está escrito logo no início do texto: art. 1 -“A presente lei regula as condições especiais em que a antecipação da morte medicamente assistida não é punível”, alterando, pois, e para o efeito, o código penal (Decreto 109/XIV, de 29.01.2021, da AR). De resto, da leitura do Decreto fica claramente a noção de que a tutela legal do acto de eutanásia pelo Estado é minuciosa e institucionalmente exercida. Uma lei bem feita, no meu entendimento.

A questão é esta: o “direito à vida”, consagrado, por exemplo, na CDFUE, exclui o direito de dispor dela? Trata-se de um direito ou de um dever? Para os católicos trata-se de um dever, sim. E, em geral, para os cidadãos?

A questão põe-se quando alguém é chamado a cooperar, por competência técnica e formal (um médico), na livre decisão, devidamente enquadrada (aqui, sim, pelo Estado, enquanto regulador), de um cidadão pôr termo à própria vida. Se aceitar, esse médico deverá ser acusado por ter cometido assassínio? E se outro se opuser deverá ser acusado por se ter recusado a pôr fim ao sofrimento atroz de um ser humano, a pedido, consciente, esclarecido e fundamentado, dele? No meu entendimento, nem num caso nem no outro deverá haver acusação. E o que diz a lei é isso mesmo.

Do que se trata, no caso da eutanásia, é de clarificar a situação, definindo a posição do Estado relativamente a esta matéria. Não devem os católicos, por exemplo, pedir ao Estado que produza norma, activamente ou por omissão (ficando a eutanásia tipificada como assassínio, subsumida à lei geral), já que os verdadeiros católicos nunca praticarão a eutanásia, por óbvias razões de doutrina e de visão do mundo, não sendo, pois, a comunidade de fiéis afectada pela posição reguladora (que referirei) que um Estado venha a assumir. Mas será aceitável que queiram impor, através do Estado, a toda a sociedade a sua própria visão do mundo e da vida, tratando como dever o que é um direito inalienável? Não deve o Estado democrático, pelo contrário, ser o garante da livre afirmação das identidades, em todos os planos, político, cultural ou religioso, desde que enquadradas pelo que Habermas designa como “patriotismo constitucional”, ou seja, adesão aos grandes princípios civilizacionais adoptados pelo Estado e pelas cartas universais de direitos como sua lei fundamental? Do que aqui se trata é da laicidade da abstenção do Estado para uma livre dialéctica das identidades. Até mesmo neste caso, já que a decisão é remetida para a esfera da liberdade e da identidade pessoal. De resto, nem o Estado, numa civilização de matriz liberal, deve intervir numa matéria tão íntima e pessoal como esta, a não ser para proteger precisamente a liberdade que cada um deve ter de tutelar a própria integridade como entender. Ou seja, o Estado tem o dever de intervir, sim, mas para, também nesta circunstância excepcional, proteger a liberdade individual da interferência de factores externos à sua livre, esclarecida, racional e ponderada decisão relativamente à própria vida.

O ESTADO E OS DIREITOS INDIVIDUAIS

CONSIDERO, deste modo, que a intervenção do Estado em relação a esta matéria deve ser somente reguladora, garantindo o direito de cada um tutelar a sua vida ou a sua morte num caso verdadeiramente excepcional, legislando especificamente sobre ele, sendo certo que em condições normais o eros prevalecerá sempre sobre o thanatos, a vida sobre a morte. Esta é, de resto, a lei que garante a reprodução e a conservação da espécie.

Alguns Estados, como é sabido, e em países democráticos e civilizacionalmente avançados – por exemplo, nos Estados Unidos -, usam a pena de morte como punição máxima ou como salvaguarda de um bem superior, contrariando o disposto no número 2 do art. 2.º da CDFUE e, de certo modo, também o art. 2.º desse documento matricial da nossa civilização que é a “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”, de 1789: “O fim de qualquer associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Estes direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão”. Este artigo, conjugado com o art. 5.º (“a lei não tem o direito de proibir a não ser as acções prejudiciais para a sociedade; tudo o que não é proibido pela lei não pode ser impedido, e ninguém pode ser obrigado a fazer o que a lei não ordena”), leva-me a concluir que, nesta matéria, o Estado somente deverá remover o que possa prejudicar, por um lado, a sociedade e, por outro, a livre tutela do cidadão sobre si próprio, clarificando as condições em que a morte assistida possa ser praticada. Assim, no caso em que um cidadão esteja na posse plena das suas próprias faculdades, mas em condições de insuportabilidade física (mesmo com cuidados paliativos) e de destino irreversível, o Estado tem a obrigação, isso sim, de garantir a certificação institucional e científica destas condições, seja do ponto de vista psicológico seja do ponto de vista médico, através de recurso a assistência médica. A verificar-se que não existem factores exógenos a determinar a decisão, o Estado não deve, nem que seja por omissão (deixando que a esta prática se aplique a lei penal geral), proibir a decisão de morrer com assistência médica nem, consequentemente, permitir que quem intervenha no processo, a pedido do cidadão em causa, e exclusivamente porque é detentor formal de competência técnica, seja acusado de assassínio. Tal como não deve permitir que quem se recuse, por razões de ética da convicção ou religiosas, sendo detentor formal de competência técnica, a cooperar no acto de eutanásia medicamente assistida, seja acusado. Tudo isto está devidamente acautelado no Decreto da Assembleia da República. Mas se for ainda mais acautelado, em sede de reapreciação pelo Parlamento, tanto melhor.

A FUNÇÃO REGULADORA E DE CONTROLO DO ESTADO

TRATANDO-SE DE ALGUÉM que comprovadamente esteja numa situação de sofrimento atroz, mas incapaz intelectualmente de tutelar a sua própria vida, estando, assim, dependente de outra tutela (por exemplo, familiar), o Estado teria o dever, perante uma decisão desta natureza, de reforçar a tutela dos direitos do cidadão em causa, accionando idóneos meios institucionais e científicos de controlo para verificar que não existiriam factores exógenos àquela que seria, supostamente, a sua vontade em condições de plena posse das suas faculdades. Mas a verdade é que no presente Decreto da AR nem sequer está previsto este caso, estando de qualquer modo previsto um robusto controlo para que não se verifique qualquer interferência exógena ao acto.  A iniciativa em causa deverá, no meu modesto entendimento, confinar-se à certificação de que na decisão não intervêm quaisquer factores externos ou exógenos, alheios ao que verdadeiramente está em causa. E nada mais, sob pena de, em qualquer dos casos acima referidos, o Estado estar a entrar na zona protegida de um direito individual inalienável, o da livre tutela da própria vida. Ou seja, defendo sobre esta matéria uma intervenção minimalista, mas reguladora e de controlo do Estado, deixando aos cidadãos a liberdade de accionarem, ou não, os mecanismos para poderem usufruir de uma morte medicamente assistida. O que não é admissível é pedir ao Estado que, em nome de uma mundividência, seja ela religiosa ou filosófica, anule a liberdade individual naquela que é a mais profunda e íntima esfera da própria personalidade. A eutanásia não pode ser tipificada como assassínio, porque não o é, e muito menos numa sociedade de matriz liberal onde a tutela da liberdade é um dos mais importantes princípios. E nesta visão da liberdade entram de pleno direito os católicos e a sua legítima discordância relativamente a posições diferentes da sua.

 FINALMENTE

EM SUMA, A MINHA POSIÇÃO sobre o assunto é, como se viu, ditada pela ideia que tenho acerca da legitimidade da intervenção da sociedade, através do Estado, sobre a esfera individual ou mesmo íntima. É minha convicção que numa sociedade com uma matriz liberal como a nossa esta é a posição mais sensata e conforme à sua matriz. E, sinceramente, e pelas mesmas razões, não vejo que esta matéria deva suscitar um referendo, uma vez que a lei se limita a evitar a criminalização de um acto que só ao próprio diz respeito por ser matéria do seu foro mais íntimo, que não interfere na liberdade de outrem ou com a sociedade, antes constituindo legítimo uso de um seu direito inalienável, o da tutela da sua própria vida. Na verdade, aquilo a que o Estado não tem direito é obrigar sob ameaça de sanção penal alguém a viver contra a sua própria vontade livremente manifestada, transformando um direito num dever. Esse seria um Estado ético, não um Estado liberal. E os Estados éticos já se sabe onde vão a acabar: na imposição paternalista de padrões comportamentais aos cidadãos – é proibido tudo aquilo que não é (explicitamente) permitido (e não: é permitido tudo aquilo que não é proibido, como previsto na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão). O que equivaleria a restaurar uma identificação há muito superada: a do cidadão como súbdito, perante a vontade divina ou perante o Estado. E a cidadania, que é o plano em que a questão deve ser posta ao Estado, não é hoje, de modo algum, identificável nestes termos. #Jas@03-2021.

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